Artigo 2º, Parágrafo 1, Inciso III do Decreto nº 5.621 de 16 de dezembro de 2005
Regulamenta a Lei nº 5.917, de 10 de setembro de 1973, que dispõe sobre o Plano Nacional de Viação, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Poderão ser incorporados à Rede Rodoviária sob jurisdição federal, mediante portaria específica do Ministro de Estado dos Transportes, trechos de rodovia estadual implantada, cujo traçado coincida com diretrizes de rodovia federal planejada e constante do Sistema Rodoviário Federal, que obedeça a pelo menos um dos seguintes critérios:
I
interligar as capitais dos Estados ao Distrito Federal;
II
interligar segmentos e elementos estruturantes e de grande relevância econômica para o transporte rodoviário e outros modais de transporte;
III
promover ligações indispensáveis à segurança nacional;
IV
promover a integração a segmento internacional, inclusive quando objeto de tratado; e
V
interligar capitais estaduais.
§ 1º
A incorporação de tais rodovias fica ainda condicionada a:
I
viabilidade técnica e econômica da federalização, comprovada por meio de estudo detalhado elaborado pelo órgão competente;
II
estudo específico no caso de interferência com áreas indígenas e de proteção ambiental;
III
manifestação favorável do Estado da Federação envolvido;
IV
ausência de qualquer ônus para a União, tais como ressarcimento de despesas de desapropriações, construção, operação ou manutenção que tiver incorrido o órgão ou entidade estadual ou municipal até a data da absorção, ou de indenizações decorrentes dessa absorção; e
V
que a rodovia não tenha sido objeto de transferência da União para os Estados, exceto em relação aos empreendimentos estruturantes qualificados no Programa de Parcerias de Investimentos - PPI da Presidência da República. (Redação dada pelo Decreto nº10.335, de 2020)
§ 2º
O Ministro de Estado dos Transportes estabelecerá, mediante portaria, os procedimentos a serem observados para implementação da referida incorporação.