Artigo 9º do Decreto nº 5.620 de 15 de dezembro de 2005
Concede indulto condicional, comutação e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 9º
A autoridade que custodiar o condenado e o Conselho Penitenciário encaminharão ao Juízo da Execução a indicação daqueles que satisfaçam os requisitos necessários para a concessão dos benefícios enunciados neste Decreto, no prazo de trinta dias, contados de sua publicação.
§ 1º
O procedimento previsto no caput deste artigo poderá iniciar-se de ofício, a requerimento do interessado, de quem o represente, de seu cônjuge, parente ou descendente, da Defensoria Pública, do Ministério Público, do Conselho Penitenciário, da autoridade administrativa e do médico que assiste ao condenado que se enquadre nas situações previstas no inciso VI do art. 1º .
§ 2º
O Juízo da Execução proferirá decisão ouvindo o Ministério Público, a defesa e o Conselho Penitenciário, excetuado este na hipótese contemplada no inciso VI do art. 1º .