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Artigo 8º do Decreto nº 5.620 de 15 de dezembro de 2005

Concede indulto condicional, comutação e dá outras providências.

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Art. 8º

Os benefícios previstos neste Decreto não alcançam os condenados:

I

por crime de tortura, terrorismo ou tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins;

II

condenados por crime hediondo, praticado após a edição da Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990, observadas as alterações posteriores;

III

por crimes definidos no Código Penal Militar que correspondam às hipóteses previstas nos incisos I e II deste artigo.

Parágrafo único

As restrições deste artigo e do inciso I do art. 1º não se aplicam às hipóteses previstas no inciso VI desse mesmo artigo.

Art. 8º do Decreto 5.620 /2005