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Artigo 4º do Decreto nº 5.620 de 15 de dezembro de 2005

Concede indulto condicional, comutação e dá outras providências.

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Art. 4º

A concessão do indulto ou da comutação fica subordinada à constatação de inexistência da prática de falta grave nos últimos doze meses de cumprimento de pena, apurada na forma do art. 59 e seguintes da Lei nº 7.210, de 1984, e, no caso de crime militar, da inexistência da falta disciplinar prevista nos regulamentos disciplinares, verificada nos últimos doze meses de cumprimento de pena, contados, em ambos os casos, retroativamente à publicação deste Decreto.

Art. 4º do Decreto 5.620 /2005