Decreto de 6 de Agosto de 1997
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação, em favor da Companhia Força e Luz Cataguazes-Leopoldina, a área de terra que menciona.
Decreto de 6 de Agosto de 1997 O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na alínea "b" do art. 151 do Decreto nº 24.643, de 10 de julho de 1934, na alínea "f" do art. 5º do Decreto-lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, alterado pela Lei nº 2.786, de 21 de maio de 1956, e no art. 10 da Lei nº 9.074, de 7 de julho de 1995, DECRETA:
Brasília, 6 de agosto de 1997; 176º da Independência e 109º da República.
Fica declarada de utilidade pública, para fins de desapropriação, em favor da Companhia Força e Luz Cataguazes-Leopoldina, a área de terra de propriedade particular, no total de 3.951,00m², necessária à ampliação da subestação de Matizo, no Município de Matipó, Estado de Minas Gerais, de acordo com o projeto e planta constantes do Processo nº 48100.002538/95-82.
A área de terra de que trata este artigo assim se descreve e caracteriza: - tem início no marco M4, na direção magnética de 82º00' SO, percorre uma distância de 70,00 metros, atingindo o marco M5; deflete 90º00' para a direita, toma a direção magnética de 8º00' NO e percorre uma distancia de 60,00 metros, atingindo o marco M6; deflete 90º00' para a direita, toma a direção magnética de 82º00' NE e percorre uma distância de aproximadamente 54,00 metros, atingindo o marco M7, sobre o alinhamento da cerca de faixa de domínio da rodovia, deflete para a direita, tomando-se o mesmo caminhamento da cerca da faixa de domínio da rodovia até atingir o marco de partida M4, onde teve início esta descrição.
A Companhia Força o Luz Cataguazes-Leopoldina fica autorizada a promover, com recursos próprios, amigável ou judicialmente, a desapropriação de que trata o art. 1º deste Decreto, podendo, inclusive, invocar o caráter de urgência, para fins de imissão provisória na posse do bem, nos termos do art. 15 do Decreto-lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941 , alterado pela Lei nº 2.786, de 21 de maio de 1956.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Raimundo Brito
Este texto não substitui o publicado no DOU de 7.8.1997