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Artigo 9º, Inciso III do Decreto nº 5.616 de 13 de dezembro de 2005

Regulamenta a Gratificação de Desempenho de Atividade de Recursos Minerais - GDARM e a Gratificação de Desempenho de Atividades de Produção Mineral - GDAPM de que trata a Lei nº 11.046, de 27 de dezembro de 2004.

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Art. 9º

Para os efeitos deste Decreto, as unidades de avaliação serão definidas pelo Ministro de Estado de Minas e Energia, podendo corresponder:

I

ao DNPM como um todo;

II

a um subconjunto de unidades administrativas do órgão;

III

a uma unidade administrativa.

Art. 9º, III do Decreto 5.616 /2005