Artigo 9º, Inciso II do Decreto nº 5.616 de 13 de dezembro de 2005
Regulamenta a Gratificação de Desempenho de Atividade de Recursos Minerais - GDARM e a Gratificação de Desempenho de Atividades de Produção Mineral - GDAPM de que trata a Lei nº 11.046, de 27 de dezembro de 2004.
Acessar conteúdo completoArt. 9º
Para os efeitos deste Decreto, as unidades de avaliação serão definidas pelo Ministro de Estado de Minas e Energia, podendo corresponder:
I
ao DNPM como um todo;
II
a um subconjunto de unidades administrativas do órgão;
III
a uma unidade administrativa.