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Artigo 8º, Inciso II do Decreto nº 5.616 de 13 de dezembro de 2005

Regulamenta a Gratificação de Desempenho de Atividade de Recursos Minerais - GDARM e a Gratificação de Desempenho de Atividades de Produção Mineral - GDAPM de que trata a Lei nº 11.046, de 27 de dezembro de 2004.

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Art. 8º

As avaliações de desempenho individual deverão ser feitas numa escala de zero a cem pontos, devendo obedecer ao seguinte:

I

o desvio padrão deverá ser maior ou igual a cinco, e a média aritmética das avaliações individuais deverá ser menor ou igual a noventa e cinco pontos, considerado o conjunto de avaliações em cada unidade de avaliação; e

II

na hipótese de haver unidade de avaliação com apenas um integrante, sua avaliação de desempenho individual não poderá exceder a noventa e cinco pontos.

Art. 8º, II do Decreto 5.616 /2005