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Artigo 7º, Parágrafo 1 do Decreto nº 5.616 de 13 de dezembro de 2005

Regulamenta a Gratificação de Desempenho de Atividade de Recursos Minerais - GDARM e a Gratificação de Desempenho de Atividades de Produção Mineral - GDAPM de que trata a Lei nº 11.046, de 27 de dezembro de 2004.

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Art. 7º

As metas de desempenho institucional, a serem aferidas semestralmente, serão fixadas em ato do Diretor-Geral do DNPM e publicadas antes do início do ciclo de avaliação.

§ 1º

As metas de desempenho institucional deverão ser fixadas levando-se em consideração as metas do Plano Plurianual, os projetos e as atividades prioritárias, as condições especiais de trabalho e as características específicas do DNPM, decorrentes da sua localização e distribuição espacial e da natureza das atividades desenvolvidas.

§ 2º

As metas de desempenho institucional poderão ser revistas na superveniência de fatores que tenham influência significativa e direta na sua consecução.

§ 3º

Para fins de pagamento da GDARM e da GDAPM, serão definidos no ato mencionado no caput os percentuais mínimo e máximo de cumprimento das metas, em que a avaliação institucional será igual a zero e cem, respectivamente, sendo os percentuais de gratificação distribuídos proporcionalmente no intervalo.

§ 4º

O ato a que se refere o caput poderá, para fins de operacionalização, detalhar as metas para cada unidade de avaliação, desde que o resultado deste detalhamento seja pertinente ao conjunto de metas institucionais fixadas para o DNPM.

§ 5º

A competência para detalhar as metas institucionais a que se refere o § 3º deste artigo poderá ser delegada, vedada a subdelegação.

Art. 7º, §1º do Decreto 5.616 /2005