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Artigo 6º do Decreto nº 5.616 de 13 de dezembro de 2005

Regulamenta a Gratificação de Desempenho de Atividade de Recursos Minerais - GDARM e a Gratificação de Desempenho de Atividades de Produção Mineral - GDAPM de que trata a Lei nº 11.046, de 27 de dezembro de 2004.

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Art. 6º

Os critérios e procedimentos específicos e os fatores de avaliação do desempenho institucional do DNPM e do desempenho individual deverão ser objeto de regulamentação própria, expedida pelo Ministro de Estado de Minas e Energia, de acordo com os parâmetros estabelecidos neste Decreto.

Art. 6º do Decreto 5.616 /2005