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Artigo 5º, Inciso I do Decreto nº 5.616 de 13 de dezembro de 2005

Regulamenta a Gratificação de Desempenho de Atividade de Recursos Minerais - GDARM e a Gratificação de Desempenho de Atividades de Produção Mineral - GDAPM de que trata a Lei nº 11.046, de 27 de dezembro de 2004.

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Art. 5º

A pontuação referente à GDAPM terá a seguinte distribuição:

I

até cinqüenta e sete pontos percentuais de seu limite máximo serão atribuídos em função dos resultados obtidos na avaliação de desempenho individual; e

II

até quarenta e três pontos percentuais de seu limite máximo serão atribuídos em função dos resultados obtidos na avaliação de desempenho institucional.

Art. 5º, I do Decreto 5.616 /2005