Artigo 4º, Inciso I do Decreto nº 5.616 de 13 de dezembro de 2005
Regulamenta a Gratificação de Desempenho de Atividade de Recursos Minerais - GDARM e a Gratificação de Desempenho de Atividades de Produção Mineral - GDAPM de que trata a Lei nº 11.046, de 27 de dezembro de 2004.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
A GDAPM será atribuída em função do desempenho individual do servidor e do desempenho institucional do DNPM, com observância dos seguintes limites:
I
máximo, cem pontos por servidor; e
II
mínimo, dez pontos por servidor. Parágrafo. único. O valor a ser pago a título de GDAPM será calculado multiplicando-se o somatório dos pontos auferidos nas avaliações de desempenho institucional e individual pelo valor do ponto fixado no Anexo VI da Lei nº 11.046, de 27 de dezembro de 2004.