Artigo 20 do Decreto nº 5.616 de 13 de dezembro de 2005
Regulamenta a Gratificação de Desempenho de Atividade de Recursos Minerais - GDARM e a Gratificação de Desempenho de Atividades de Produção Mineral - GDAPM de que trata a Lei nº 11.046, de 27 de dezembro de 2004.
Acessar conteúdo completoArt. 20
A alteração do valor da GDARM e da GDAPM decorrente de nomeação ou da exoneração de cargo em comissão dar-se-á a partir do período de efeito financeiro daquele ciclo.