Artigo 2º, Parágrafo 2 do Decreto nº 5.616 de 13 de dezembro de 2005
Regulamenta a Gratificação de Desempenho de Atividade de Recursos Minerais - GDARM e a Gratificação de Desempenho de Atividades de Produção Mineral - GDAPM de que trata a Lei nº 11.046, de 27 de dezembro de 2004.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
A GDARM e a GDAPM têm por finalidade incentivar o aprimoramento das ações do DNPM em suas áreas de atividade e serão concedidas de acordo com o resultado das avaliações de desempenho institucional e individual.
§ 1º
A avaliação de desempenho institucional visa a aferir o desempenho do órgão no alcance dos objetivos organizacionais, podendo considerar projetos e atividades prioritárias e características específicas compatíveis com as atividades do DNPM.
§ 2º
A avaliação de desempenho individual visa a aferir o desempenho do servidor no exercício das atribuições do cargo, com foco na contribuição individual para o alcance dos objetivos organizacionais.