Artigo 16, Inciso I do Decreto nº 5.616 de 13 de dezembro de 2005
Regulamenta a Gratificação de Desempenho de Atividade de Recursos Minerais - GDARM e a Gratificação de Desempenho de Atividades de Produção Mineral - GDAPM de que trata a Lei nº 11.046, de 27 de dezembro de 2004.
Acessar conteúdo completoArt. 16
O titular de cargo efetivo referido no art. 15 da Lei nº 11.046, de 2004, em exercício no DNPM, quando investido em cargo em comissão ou função de confiança fará jus à GDARM ou à GDAPM, respectivamente, observado o posicionamento na tabela e o cargo efetivo ocupado pelo servidor, nas seguintes condições:
I
os ocupantes de cargos comissionados de Natureza Especial, DAS-6, DAS-5, ou equivalentes, perceberão a GDARM ou a GDAPM calculada no seu valor máximo; e
II
os ocupantes de cargos comissionados DAS-1 a 4 e de função de confiança, ou equivalentes, perceberão até cem por cento do valor máximo da GDARM ou da GDAPM exclusivamente em decorrência do resultado da avaliação institucional.