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Artigo 14 do Decreto nº 5.616 de 13 de dezembro de 2005

Regulamenta a Gratificação de Desempenho de Atividade de Recursos Minerais - GDARM e a Gratificação de Desempenho de Atividades de Produção Mineral - GDAPM de que trata a Lei nº 11.046, de 27 de dezembro de 2004.

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Art. 14

Até que seja processada a sua primeira avaliação de desempenho individual, o servidor recém-nomeado para cargo efetivo, o servidor que tenha retornado de licença sem vencimentos ou aquele que tenha retornado de cessão sem direito à percepção da GDARM ou da GDAPM fará jus à respectiva gratificação, no valor correspondente a cinqüenta por cento sobre o valor máximo da parcela individual, acrescido do valor correspondente ao percentual apurado na avaliação institucional do período.

Art. 14 do Decreto 5.616 /2005