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Artigo 13, Inciso I do Decreto nº 5.616 de 13 de dezembro de 2005

Regulamenta a Gratificação de Desempenho de Atividade de Recursos Minerais - GDARM e a Gratificação de Desempenho de Atividades de Produção Mineral - GDAPM de que trata a Lei nº 11.046, de 27 de dezembro de 2004.

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Art. 13

Até que sejam processados os resultados do primeiro período de avaliação de desempenho, as gratificações de que trata o art. 15 da Lei nº 11.046, de 2004, serão pagas nos valores correspondentes a:

I

no caso da GDARM, vinte por cento incidentes sobre o vencimento básico do servidor integrante das carreiras a que se referem os incisos I, II, III e IV do art. 1º da Lei nº 11.046, de 2004; e

II

no caso da GDAPM, cinqüenta e sete pontos por servidor ativo do Plano Especial de Cargos do DNPM, ocupante de cargo de nível superior de Economista, Engenheiro, Geógrafo, Geólogo, Pesquisador em Ciências Exatas e da Natureza e Químico e de nível intermediário de Desenhista, Técnico em Cartografia e Técnico em Recursos Minerais.

§ 1º

O resultado da primeira avaliação gera efeitos financeiros a partir do início do primeiro período de avaliação, devendo ser compensadas eventuais diferenças pagas a maior ou a menor.

§ 2º

A data de publicação no Diário Oficial da União do ato de fixação das metas de desempenho institucional constitui o marco temporal para o início do período de avaliação.

§ 3º

O disposto neste artigo aplica-se aos ocupantes de cargos comissionados que fazem jus à GDARM ou à GDAPM.

Art. 13, I do Decreto 5.616 /2005