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Artigo 10º, Parágrafo 2 do Decreto nº 5.616 de 13 de dezembro de 2005

Regulamenta a Gratificação de Desempenho de Atividade de Recursos Minerais - GDARM e a Gratificação de Desempenho de Atividades de Produção Mineral - GDAPM de que trata a Lei nº 11.046, de 27 de dezembro de 2004.

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Art. 10

Será instituído no âmbito do DNPM, em ato do Diretor-Geral, um comitê de avaliação de desempenho, com a finalidade de julgar os recursos interpostos, quanto ao resultado da avaliação individual.

§ 1º

A composição e a forma de funcionamento do comitê serão definidas em ato do Diretor-Geral do DNPM, devendo contemplar a participação dos servidores.

§ 2º

Cabe, ainda, ao comitê de avaliação de desempenho, no âmbito do DNPM, acompanhar o processo de avaliação de desempenho e propor as alterações consideradas necessárias a sua melhor operacionalização em relação aos critérios e procedimentos estabelecidos para a avaliação de desempenho individual, observado o disposto neste Decreto.

§ 3º

A pontuação final atribuída à avaliação de desempenho, resultante do julgamento do comitê, deverá atender aos critérios estabelecidos no art. 8º deste Decreto.

Art. 10, §2º do Decreto 5.616 /2005