Artigo 6º do Decreto nº 5.612 de 12 de dezembro de 2005
Regulamenta o parcelamento dos débitos dos municípios, relativos às contribuições sociais de que tratam as alíneas "a" e "c" do parágrafo único do art. 11, da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, instituído pelos arts. 96 a 103 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Os demais atos necessários à execução deste parcelamento serão expedidos pela Secretaria da Receita Previdenciária do Ministério da Previdência Social.