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Artigo 5º do Decreto nº 5.612 de 12 de dezembro de 2005

Regulamenta o parcelamento dos débitos dos municípios, relativos às contribuições sociais de que tratam as alíneas "a" e "c" do parágrafo único do art. 11, da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, instituído pelos arts. 96 a 103 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005.

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Art. 5º

A exclusão do sujeito passivo do parcelamento por qualquer dos motivos mencionados no art. 103 da Lei nº 11.196, de 2005, independerá de notificação prévia e implicará exigibilidade imediata da totalidade do crédito confessado e ainda não pago, e automática execução da garantia prestada, quando existente, restabelecendo-se, em relação ao montante não pago, os acréscimos legais na forma da legislação aplicável à época da ocorrência dos respectivos fatos geradores.

Art. 5º do Decreto 5.612 /2005