JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 3º, Inciso I do Decreto nº 5.612 de 12 de dezembro de 2005

Regulamenta o parcelamento dos débitos dos municípios, relativos às contribuições sociais de que tratam as alíneas "a" e "c" do parágrafo único do art. 11, da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, instituído pelos arts. 96 a 103 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005.

Acessar conteúdo completo

Art. 3º

O Pedido de Parcelamento deverá ser formulado e protocolizado até 31 de dezembro de 2005, pelo sujeito passivo na Unidade de Atendimento circunscricionante do Município, por meio do preenchimento de formulário cujo modelo será determinado por ato do órgão central de arrecadação das contribuições envolvidas, acompanhado dos seguintes documentos:

I

cópia do cartão do CNPJ dos órgãos e entidades e envolvidos no pedido;

II

documento de identificação do representante legal do Município, que firmará o parcelamento;

III

Declaração de Inexistência de Impugnação, Recurso ou Embargo Administrativo que tenha por objeto a discussão de débitos incluídos no parcelamento, cujo modelo será elaborado por ato do órgão central de arrecadação das contribuições objeto do parcelamento;

IV

Termo de Desistência de Impugnação, Recurso ou Embargo Administrativo, devidamente protocolizado, referente a débitos incluídos no pedido; e

V

Demonstrativo de Apuração da Receita Corrente Líquida Municipal, referente ao ano calendário 2004 na forma do disposto na Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.

Parágrafo único

Além dos requisitos exigidos neste artigo, a concessão do parcelamento ficará condicionada à comprovação do adimplemento das obrigações vencidas após as datas referidas nos arts. 1º e 2º .
Art. 3º, I do Decreto 5.612 /2005