Artigo 2º do Decreto nº 5.612 de 12 de dezembro de 2005
Regulamenta o parcelamento dos débitos dos municípios, relativos às contribuições sociais de que tratam as alíneas "a" e "c" do parágrafo único do art. 11, da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, instituído pelos arts. 96 a 103 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Incluem-se no parcelamento de que trata o art. 1º os débitos provenientes de contribuições descontadas dos segurados empregado, trabalhador avulso e contribuinte individual, bem como de sub-rogação e de importâncias retidas ou descontadas, referidas na Lei nº 8.212, de 1991, com vencimento até 31 de dezembro de 2004, restrito o número de parcelas a até sessenta prestações mensais e consecutivas.