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Artigo 9º do Decreto nº 5.597 de 28 de Novembro de 2005

Regulamenta o acesso de consumidores livres às redes de transmissão de energia elétrica e dá outras providências.

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Art. 9º

O § 8º do art. 71 do Decreto nº 5.163, de 30 de julho de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação: "§ 8º As redes particulares instaladas exclusivamente em imóveis de seus proprietários não serão objeto de ato autorizativo ou de incorporação, salvo, neste último caso, se houver expresso acordo entre as partes." (NR)

Art. 9º do Decreto 5.597 /2005