Artigo 8º do Decreto nº 5.597 de 28 de Novembro de 2005
Regulamenta o acesso de consumidores livres às redes de transmissão de energia elétrica e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
Aplicam-se as disposições deste Decreto no livre acesso de autoprodutor de energia elétrica, para conexão de suas unidades de produção e de consumo aos sistemas de transmissão e distribuição, mesmo que estas se localizem em áreas geográficas distintas, de forma a permitir a utilização e comercialização da energia produzida, nos termos do Decreto nº 2.003, de 10 de novembro de 1996.