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Artigo 6º, Parágrafo 1, Inciso III do Decreto nº 5.597 de 28 de Novembro de 2005

Regulamenta o acesso de consumidores livres às redes de transmissão de energia elétrica e dá outras providências.

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Art. 6º

A autorização de que trata o art. 3º deste Decreto, no caso de consumidores já conectados à rede de distribuição e que pretendam se conectar à rede básica, somente será outorgada após a homologação pela ANEEL do instrumento contratual cabível, a ser celebrado entre o consumidor e seu respectivo agente de distribuição.

§ 1º

Como condição para pleitear a autorização, os consumidores interessados deverão observar os seguintes aspectos relacionados ao pagamento de encargos:

I

ressarcimento ao agente de distribuição dos investimentos específicos feitos na rede de distribuição para atendimento ao consumidor, descontada a depreciação contábil;

II

quitação, pelo consumidor, do valor referente aos Encargos de Serviços de Sistema - ESS e do saldo da Conta de Compensação de Variação de Valores de Itens da Parcela A - CVA, das parcelas relativas ao respectivo consumidor no período em que utilizou a rede de distribuição; e

III

quando cabível, pagamento, ao agente de distribuição, dos encargos relativos à Recomposição Tarifária Extraordinária - RTE, de que trata o art. 4º da Lei nº 10.438, de 26 de abril de 2002, conforme regulação da ANEEL.

§ 2º

Caberá à ANEEL estabelecer os critérios, montantes e prazos para as obrigações previstas neste artigo.

Art. 6º, §1º, III do Decreto 5.597 /2005