Artigo 6º, Parágrafo 1, Inciso II do Decreto nº 5.597 de 28 de Novembro de 2005
Regulamenta o acesso de consumidores livres às redes de transmissão de energia elétrica e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
A autorização de que trata o art. 3º deste Decreto, no caso de consumidores já conectados à rede de distribuição e que pretendam se conectar à rede básica, somente será outorgada após a homologação pela ANEEL do instrumento contratual cabível, a ser celebrado entre o consumidor e seu respectivo agente de distribuição.
§ 1º
Como condição para pleitear a autorização, os consumidores interessados deverão observar os seguintes aspectos relacionados ao pagamento de encargos:
I
ressarcimento ao agente de distribuição dos investimentos específicos feitos na rede de distribuição para atendimento ao consumidor, descontada a depreciação contábil;
II
quitação, pelo consumidor, do valor referente aos Encargos de Serviços de Sistema - ESS e do saldo da Conta de Compensação de Variação de Valores de Itens da Parcela A - CVA, das parcelas relativas ao respectivo consumidor no período em que utilizou a rede de distribuição; e
III
quando cabível, pagamento, ao agente de distribuição, dos encargos relativos à Recomposição Tarifária Extraordinária - RTE, de que trata o art. 4º da Lei nº 10.438, de 26 de abril de 2002, conforme regulação da ANEEL.
§ 2º
Caberá à ANEEL estabelecer os critérios, montantes e prazos para as obrigações previstas neste artigo.