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Artigo 5º, Parágrafo 3 do Decreto nº 5.597 de 28 de Novembro de 2005

Regulamenta o acesso de consumidores livres às redes de transmissão de energia elétrica e dá outras providências.

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Art. 5º

As instalações de transmissão para uso exclusivo de um consumidor ou de um agente poderão ser acessadas por outro agente ou consumidor interessado que atenda às condições legais e à regulação expedida pela ANEEL.

§ 1º

A regulação do acesso de que trata o caput deverá dispor sobre:

I

as condições gerais de acesso, de acordo com estudos técnicos aprovados pelo ONS;

II

o ressarcimento a quem promoveu, às suas custas, a construção da obra de uso exclusivo;

III

a incorporação à rede básica da rede de transmissão de uso comum; e

IV

a remuneração do agente de transmissão que incorporar a rede de transmissão de uso comum.

§ 2º

No acesso de que trata este artigo, o acessante interessado deverá atender às mesmas exigências técnicas e legais previstas para o acesso de consumidor ou agente ao sistema de transmissão.

§ 3º

A parte de uso comum das instalações de transmissão acessada, na tensão de 230 kV ou superior, será doada à concessionária de transmissão que celebrou o contrato de conexão com o consumidor ou agente e será incorporada à rede básica.

Art. 5º, §3º do Decreto 5.597 /2005