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Artigo 3º do Decreto nº 5.597 de 28 de Novembro de 2005

Regulamenta o acesso de consumidores livres às redes de transmissão de energia elétrica e dá outras providências.

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Art. 3º

O acesso de que tratam os incisos II e III do art. 1º será autorizado apenas nos seguintes casos:

I

ligação de nova unidade consumidora não conectada anteriormente, desde que seja tecnicamente compatível com o nível de tensão igual ou superior a 230 kV, nos termos do que dispuser a portaria do Ministério de Minas e Energia prevista no inciso I do art. 2º ; ou

II

alteração da forma de conexão de unidade consumidora já atendida em tensão inferior a 230 kV, em decorrência de:

a

aumento de carga; ou

b

necessidade de melhoria de qualidade, devidamente demonstrada pelo consumidor interessado e reconhecida pela ANEEL.

Parágrafo único

O consumidor autorizado na forma deste artigo somente poderá efetivar o acesso após a celebração de contratos de conexão e de uso dos sistemas de transmissão.

Art. 3º do Decreto 5.597 /2005