Artigo 3º do Decreto nº 5.597 de 28 de Novembro de 2005
Regulamenta o acesso de consumidores livres às redes de transmissão de energia elétrica e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
O acesso de que tratam os incisos II e III do art. 1º será autorizado apenas nos seguintes casos:
I
ligação de nova unidade consumidora não conectada anteriormente, desde que seja tecnicamente compatível com o nível de tensão igual ou superior a 230 kV, nos termos do que dispuser a portaria do Ministério de Minas e Energia prevista no inciso I do art. 2º ; ou
II
alteração da forma de conexão de unidade consumidora já atendida em tensão inferior a 230 kV, em decorrência de:
a
aumento de carga; ou
b
necessidade de melhoria de qualidade, devidamente demonstrada pelo consumidor interessado e reconhecida pela ANEEL.
Parágrafo único
O consumidor autorizado na forma deste artigo somente poderá efetivar o acesso após a celebração de contratos de conexão e de uso dos sistemas de transmissão.