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Artigo 2º do Decreto nº 5.597 de 28 de Novembro de 2005

Regulamenta o acesso de consumidores livres às redes de transmissão de energia elétrica e dá outras providências.

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Art. 2º

O acesso a que se refere o art. 1º , para atendimento exclusivo de um único consumidor, deverá ser precedido de:

I

portaria do Ministério de Minas e Energia fundamentada em parecer técnico, o qual deverá considerar o critério de mínimo custo global de interligação e reforço nas redes, além de estar compatibilizado com o planejamento da expansão do setor elétrico para um horizonte mínimo de cinco anos; e

II

parecer de acesso emitido pelo Operador Nacional do Sistema Elétrico - ONS.

Parágrafo único

Quando da elaboração do parecer de acesso, pelo ONS, deverão ser observados os Procedimentos de Rede aprovados pela ANEEL e os padrões técnicos da instalação de transmissão acessada.

Art. 2º do Decreto 5.597 /2005