Artigo 2º do Decreto nº 5.597 de 28 de Novembro de 2005
Regulamenta o acesso de consumidores livres às redes de transmissão de energia elétrica e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O acesso a que se refere o art. 1º , para atendimento exclusivo de um único consumidor, deverá ser precedido de:
I
portaria do Ministério de Minas e Energia fundamentada em parecer técnico, o qual deverá considerar o critério de mínimo custo global de interligação e reforço nas redes, além de estar compatibilizado com o planejamento da expansão do setor elétrico para um horizonte mínimo de cinco anos; e
II
parecer de acesso emitido pelo Operador Nacional do Sistema Elétrico - ONS.
Parágrafo único
Quando da elaboração do parecer de acesso, pelo ONS, deverão ser observados os Procedimentos de Rede aprovados pela ANEEL e os padrões técnicos da instalação de transmissão acessada.