Artigo 1º, Inciso II do Decreto nº 5.597 de 28 de Novembro de 2005
Regulamenta o acesso de consumidores livres às redes de transmissão de energia elétrica e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
O acesso de consumidores atendidos em tensão igual ou superior a 230 kV à rede básica de transmissão de energia elétrica deverá ser efetuado pelas formas a seguir descritas:
I
atendimento por intermédio do concessionário local de distribuição de energia elétrica;
II
atendimento por intermédio do concessionário de transmissão de energia elétrica, nos termos do § 2º do art. 4º do Decreto nº 41.019, de 26 de fevereiro de 1957 ; ou
III
mediante construção das instalações necessárias para o acesso diretamente pelo próprio consumidor.
§ 1º
O acesso de consumidores nas formas referidas nos incisos II e III deste artigo será objeto de autorização a ser expedida pela Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL.
§ 2º
As autorizações de que trata o § 1º serão concedidas apenas nos casos de atendimento exclusivo ao respectivo consumidor.