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Artigo 1º, Inciso I do Decreto nº 5.597 de 28 de Novembro de 2005

Regulamenta o acesso de consumidores livres às redes de transmissão de energia elétrica e dá outras providências.

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Art. 1º

O acesso de consumidores atendidos em tensão igual ou superior a 230 kV à rede básica de transmissão de energia elétrica deverá ser efetuado pelas formas a seguir descritas:

I

atendimento por intermédio do concessionário local de distribuição de energia elétrica;

II

atendimento por intermédio do concessionário de transmissão de energia elétrica, nos termos do § 2º do art. 4º do Decreto nº 41.019, de 26 de fevereiro de 1957 ; ou

III

mediante construção das instalações necessárias para o acesso diretamente pelo próprio consumidor.

§ 1º

O acesso de consumidores nas formas referidas nos incisos II e III deste artigo será objeto de autorização a ser expedida pela Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL.

§ 2º

As autorizações de que trata o § 1º serão concedidas apenas nos casos de atendimento exclusivo ao respectivo consumidor.

Art. 1º, I do Decreto 5.597 /2005