Artigo 2º do Decreto nº 5.596 de 28 de Novembro de 2005
Dispõe sobre a execução do Quadragésimo Quarto Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 35, entre os Governos da República Argentina, da República Federativa do Brasil, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, na condição de Estados Partes do MERCOSUL, e da República do Chile, de 26 de setembro de 2005.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Anexo
Texto
ACORDO DE COMPLEMENTAÇÃO ECONÔMICA Nº 35 CELEBRADO ENTRE OS GOVERNOS DOS ESTADOS PARTES DO MERCOSUL E O GOVERNO DA REPÚBLICA DO CHILE Quadragésimo Quarto Protocolo Adicional Os Plenipotenciários da República Argentina, da República Federativa do Brasil, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, em sua condição de Estados Partes do Mercado Comum do Sul (MERCOSUL) por uma parte, e da República do Chile por outra, acreditados por seus respectivos Governos segundo poderes que foram outorgados em boa e devida forma, depositados oportunamente na Secretaria-Geral da Associação Latino-Americana de Integração (ALADI). TENDO EM VISTA A Resolução MSC-CH Nº 06/2005, CONVÊM EM: Artigo 1º - Os óleos vegetais dos itens NALADI/SH 96, 1507.10.00, 1507.90.00, 1508.10.00, 1508.90.00, 1509.10.00, 1509.90.00, 1510.00.10, 1510.00.90, 1511.10.00, 1511.90.00, 1512.11.10, 1512.11.20, 1512.19.10, 1512.19.20, 1512.21.00, 1512.29.00, 1513.11.00, 1513.19.00, 1513.21.10, 1513.21.20, 1513.29.10, 1513.29.20, 1515.21.00, 1515.29.00, 1515.50.10, 1515.50.90, 1515.90.91 e 1515.90.99 gozarão, a partir da formalização do presente Protocolo, de maneira permanente, de preferências tarifárias de 100% no comércio entre o Chile e Argentina, tanto sobre a tarifa ad valorem como sobre eventuais direitos específicos. Artigo 2º - Para o trigo e a farinha de trigo, o Chile e o MERCOSUL acordam aplicar, no comércio bilateral recíproco, as preferências abaixo detalhadas, tendo como base a tarifa consolidada do Chile junto à OMC (31,5%). Ano 2005 2006 2007 2008 2009 2010 2011 2012 2013 2014 2015 Pref. % 0,0 0,0 0,0 8,3 16,6 24,9 33,3 49,9 66,6 83,3 100,0 A tarifa máxima a cobrar, incluído ad valorem e específico, será a resultante da aplicação do cronograma antes indicado. Caso o Chile, como conseqüência da aplicação da Lei Nº 19.897 ou do Decreto Supremo Nº 831/2003 do Ministério da Fazenda, ou de qualquer outro mecanismo, aplique um encargo tarifário inferior ao resultante do cronograma antes indicado, a tarifa aduaneira chilena aplicada às mercadorias importadas do MERCOSUL será a menor das tarifas vigentes aplicadas com base de Nação Mais Favorecida ou das tarifas aplicadas às mesmas mercadorias importadas de outras origens ao amparo de regimes preferenciais. Artigo 3º-A partir de 1º de janeiro de 2015 o Chile se compromete a manter preferências tarifárias, para o trigo e para a farinha de trigo, de 100%, tanto para a tarifa ad valorem como para eventuais direitos específicos. Artigo 4º - Durante o período entre a formalização do presente Protocolo e 1º de janeiro de 2015, o Chile adquire o compromisso de não modificar ou substituir a Lei Nº 19.897 ou o Decreto Supremo Nº 831/2003 do Ministério da Fazenda, ou efetuar mudanças em sua legislação, de modo que signifique uma deterioração das condições de acesso do trigo e da farinha de trigo do MERCOSUL para o mercado chileno vigentes a partir da assinatura do presente Protocolo. Artigo 5º-O presente Protocolo entrará em vigor bilateralmente aos 30 dias da comunicação pela Secretaria-Geral da ALADI do recebimento das notificações da República do Chile por um lado, e de cada Estado Parte do MERCOSUL por outro, informando a incorporação deste Protocolo a seus respectivos ordenamentos jurídicos. A Secretaria-Geral da ALADI será depositária do presente Protocolo, do qual enviará cópias devidamente autenticadas aos Governos signatários. EM FÉ DO QUE, os respectivos Plenipotenciários assinam o presente Protocolo na cidade de Montevidéu, aos vinte e seis dias do mês de setembro de dos mil e cinco, em um original nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente válidos. (a.:) Pelo Governo da República Argentina: Juan Carlos Olima; Pelo Governo da República Federativa do Brasil: Bernardo Pericás Neto; Pelo Governo da República do Paraguai: Juan Carlos Ramírez Montalbetti; Pelo Governo da República Oriental do Uruguai: Jorge Jure; Pelo Governo da República do Chile: Carlos Appelgren Balbontín.