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Artigo 8º, Parágrafo 2 do Decreto nº 55.955 de de 20 de Abril de 1965

Dispõe sôbre a venda dos imóveis mencionados nos §§ 3º e 4º do artigo 65, da Lei 4.380, de 21 de agôsto de 1964; regulamenta a venda e a administração dos imóveis em Brasília; define o Grupo de Trabalho criado pelo Decreto nº 43.285, de 25-2-1958, como órgão federal de desenvolvimento regional integrando-o no sistema financeiro da habitação e dá outras providências.

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Art. 8º

Na venda a prazo, serão observadas as condições indicadas pelo art. 5º, seus parágrafos e alíneas, em combinação com o parágrafo único do art. 6º e o art. 10, tudo da Lei nº 4.380, de 21 de agôsto de 1964, estabelecendo-se, também, que:

I

O pagamento do preço ou resgate da dívida em prestações mensais sucessivas, compreenderá as quotas de amortização e juros.

II

Serão instituídos os seguros necessários à cobertura dos seguintes riscos obedecidos os prêmios adotados para o Banco Nacional da Habitação:

a

Correspondente a vida do segurado de modo a cobrir, na data de seu falecimento, a importância do saldo devedor;

b

contra fôgo;

c

danos físicos ao imóvel;

d

invalidez permanente;

e

invalidez temporária;

f

perda líquida e definitiva, decorrente da incapacidade de pagamento.

§ 1º

As taxas de juros e prazo de resgate serão fixadas, respectivamente, em 5% a.a. (cinco por cento ao ano) e até 30 (trinta) anos, no caso das construções de tipo popular; nos demais em 6% a.a. (seis por cento ao ano) e até 25 (vinte e cinco) anos.

§ 2º

Para aplicação das condições de venda a que se reporta o § 1º dêste artigo, serão consideradas do tipo popular as unidades residenciais cujo valor, na data de avaliação, não exceda a 120 (cento e vinte) vêzes o maior salário-mínimo vigente no Pais.

§ 3º

No caso de impontualidade no pagamento de prestação mensal, sôbre o seu valor incidirão juros de mora de 1% (um por cento) ao mês.

Art. 8º, §2° do Decreto 55.955 de /1965