Artigo 8º, Inciso II, Alínea f do Decreto nº 55.955 de de 20 de Abril de 1965
Dispõe sôbre a venda dos imóveis mencionados nos §§ 3º e 4º do artigo 65, da Lei 4.380, de 21 de agôsto de 1964; regulamenta a venda e a administração dos imóveis em Brasília; define o Grupo de Trabalho criado pelo Decreto nº 43.285, de 25-2-1958, como órgão federal de desenvolvimento regional integrando-o no sistema financeiro da habitação e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
Na venda a prazo, serão observadas as condições indicadas pelo art. 5º, seus parágrafos e alíneas, em combinação com o parágrafo único do art. 6º e o art. 10, tudo da Lei nº 4.380, de 21 de agôsto de 1964, estabelecendo-se, também, que:
I
O pagamento do preço ou resgate da dívida em prestações mensais sucessivas, compreenderá as quotas de amortização e juros.
II
Serão instituídos os seguros necessários à cobertura dos seguintes riscos obedecidos os prêmios adotados para o Banco Nacional da Habitação:
a
Correspondente a vida do segurado de modo a cobrir, na data de seu falecimento, a importância do saldo devedor;
b
contra fôgo;
c
danos físicos ao imóvel;
d
invalidez permanente;
e
invalidez temporária;
f
perda líquida e definitiva, decorrente da incapacidade de pagamento.
§ 1º
As taxas de juros e prazo de resgate serão fixadas, respectivamente, em 5% a.a. (cinco por cento ao ano) e até 30 (trinta) anos, no caso das construções de tipo popular; nos demais em 6% a.a. (seis por cento ao ano) e até 25 (vinte e cinco) anos.
§ 2º
Para aplicação das condições de venda a que se reporta o § 1º dêste artigo, serão consideradas do tipo popular as unidades residenciais cujo valor, na data de avaliação, não exceda a 120 (cento e vinte) vêzes o maior salário-mínimo vigente no Pais.
§ 3º
No caso de impontualidade no pagamento de prestação mensal, sôbre o seu valor incidirão juros de mora de 1% (um por cento) ao mês.