Artigo 7º do Decreto nº 55.955 de de 20 de Abril de 1965
Dispõe sôbre a venda dos imóveis mencionados nos §§ 3º e 4º do artigo 65, da Lei 4.380, de 21 de agôsto de 1964; regulamenta a venda e a administração dos imóveis em Brasília; define o Grupo de Trabalho criado pelo Decreto nº 43.285, de 25-2-1958, como órgão federal de desenvolvimento regional integrando-o no sistema financeiro da habitação e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
Para efeito da alienação dos imóveis de que trata o art. 1º do presente Decreto e quando a venda não fôr efetuada à vista, a operação será feita mediante contrato de compra e venda, com pacto adjeto de hipoteca.
Parágrafo único
Se por qualquer motivo, inclusive o da situação irregular do imóvel, não fôr possível adotar, desde logo, a forma prevista neste artigo, as vendas serão feitas mediante contratos preliminares de promessa de compra e venda ou promessa de cessão, em que se estabeleça:
a
Ressalva declaratória de que o imóvel deixou gozar de imunidade tributária;
b
obrigação do promitente comprador vir receber a escritura definitiva, com pacto adjecto de hipoteca, dentro do prazo de 90 (noventa) dias, quando o restante do prazo permitir (art. 817 do Código Civil), a partir da data em que o órgão alienante manifestar-se em condições de outorgá-la;
c
ressalva de que a descrição do imóvel, suas metragens e características são meramente enunciativas, (artigo 1.136 do Código Civil), sujeitas à retificaçào por ocasião da escritura definita.