Artigo 6º, Parágrafo Único do Decreto nº 55.955 de de 20 de Abril de 1965
Dispõe sôbre a venda dos imóveis mencionados nos §§ 3º e 4º do artigo 65, da Lei 4.380, de 21 de agôsto de 1964; regulamenta a venda e a administração dos imóveis em Brasília; define o Grupo de Trabalho criado pelo Decreto nº 43.285, de 25-2-1958, como órgão federal de desenvolvimento regional integrando-o no sistema financeiro da habitação e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Fica o Grupo de Trabalho de Brasília (GTB), incumbido de gerir o fundo rotativo a que aludem o § 1º, do art. 4º dêste Decreto e parágrafo único do art. 4º do Decreto número 55.738, de 4-2-1965, estabelecendo para êsse fim, convênio com o Banco Nacional da Habitação e sem prejuízo de seus recursos orçamentários e de suas atribuições.
Parágrafo único
Para efeito do disposto no § 1º, do art. 4º dêste Decreto o parágrafo único do art. 4º do Decreto nº 55.738, de 4-2-1965, o Grupo de Trabalho de Brasília (GTB) submeterá ao Banco Nacional da Habitação, plano de aplicação do Fundo devendo para a sua execução, efetuar convênio com entidades federais, sempre que tal medida fôr aconselhável.