Artigo 4º, Parágrafo 1 do Decreto nº 55.955 de de 20 de Abril de 1965
Dispõe sôbre a venda dos imóveis mencionados nos §§ 3º e 4º do artigo 65, da Lei 4.380, de 21 de agôsto de 1964; regulamenta a venda e a administração dos imóveis em Brasília; define o Grupo de Trabalho criado pelo Decreto nº 43.285, de 25-2-1958, como órgão federal de desenvolvimento regional integrando-o no sistema financeiro da habitação e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Os órgãos mencionados no art. 1º dêste Decreto, celebrarão convênio com a Caixa Econômica Federal de Brasília, incumbindo-a da alienação aos respectivos ocupantes dos imóveis localizados em Brasília, assegurado às entidades convenentes rateio financeiro anual, que lhes permita a retirada de valores correspondentes, no mínimo, a 50% (cinqüenta por cento) da renda líquida atual, efetivamente realizada, com a locação de tais imóveis.
§ 1º
O líquido resultante das alienações a que se refere êste artigo constituirá fundo rotativo, de acôrdo com o § 4º, do art. 65, da Lei número 4.380, de 21 de agôsto de 1964, destinado a custear, em Brasília, o prosseguimento prioritário dos programas relativos a conjuntos residenciais, cuja construção já esteja sendo executada pelos diversos órgãos referidos no § 2º dêste artigo e novos planos de investimentos em construções residenciais.
§ 2º
Os Institutos de Aposentadoria e Pensões de que trata o Decreto nº 55.738, de 4 de fevereiro de 1965, o IPASE, as demais autarquias e as sociedades de economia mista, terão assegurado o direito de copropriedade nas construções residenciais realizadas pelo Fundo, na proporção dos recolhimentos que a Caixa Econômica Federal de Brasília entregar à Direção do mesmo.