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Artigo 3º, Parágrafo Único do Decreto nº 55.955 de de 20 de Abril de 1965

Dispõe sôbre a venda dos imóveis mencionados nos §§ 3º e 4º do artigo 65, da Lei 4.380, de 21 de agôsto de 1964; regulamenta a venda e a administração dos imóveis em Brasília; define o Grupo de Trabalho criado pelo Decreto nº 43.285, de 25-2-1958, como órgão federal de desenvolvimento regional integrando-o no sistema financeiro da habitação e dá outras providências.

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Art. 3º

Para garantir as necessidades atuais e futuras dos órgãos mencionados neste Decreto, serão excluídas da venda quaisquer área dos imóveis construídos em que funcionem serviços dos mesmos, bem como aqueles terrenos e prédios indispensáveis à sua expansão ou que possam prejudicar planos de urbanização das glebas em que se situam.

Parágrafo único

Fica assegurada aos ocupantes das unidades que não forem alienadas em decorrência do previsto neste artigo preferência para obtenção de moradia própria, através dos órgãos referidos no art. 8º da Lei nº 4.380, de 21 de agôsto de 1964.

Art. 3º, Parágrafo Único do Decreto 55.955 de /1965