Artigo 28 do Decreto nº 55.955 de de 20 de Abril de 1965
Dispõe sôbre a venda dos imóveis mencionados nos §§ 3º e 4º do artigo 65, da Lei 4.380, de 21 de agôsto de 1964; regulamenta a venda e a administração dos imóveis em Brasília; define o Grupo de Trabalho criado pelo Decreto nº 43.285, de 25-2-1958, como órgão federal de desenvolvimento regional integrando-o no sistema financeiro da habitação e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 28
O Grupo de Trabalho de Brasília, (GTB) se articulará com as entidades de que trata êste Decreto dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, no sentido de selecionar, para exclusão da venda objeto dêste Decreto os imóveis ocupados por pessoas que exerçam na Capital Federal, encargos ou funções caracteristicamente transitórios, os quais ficarão reservados para permanente redistribuição aos exercentes de tais encargos ou funções.
Parágrafo único
Em Brasília, o Grupo de Trabalho de Brasília (GTB) poderá continuar a sublocar os imóveis arrendados às entidade mencionadas no § 2 º do art. 4 º dêste Decreto até a data de sua efetiva alienação.