Artigo 26, Parágrafo 1 do Decreto nº 55.955 de de 20 de Abril de 1965
Dispõe sôbre a venda dos imóveis mencionados nos §§ 3º e 4º do artigo 65, da Lei 4.380, de 21 de agôsto de 1964; regulamenta a venda e a administração dos imóveis em Brasília; define o Grupo de Trabalho criado pelo Decreto nº 43.285, de 25-2-1958, como órgão federal de desenvolvimento regional integrando-o no sistema financeiro da habitação e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 26
Enquanto não se publicar do Edital de venda, previsto no § 1º, do artigo 20, poderão os diversos órgãos cogitados neste Decreto, adotar providências administrativas que conduzam à regularização das locações ou ocupações.
§ 1º
As providências de que trata o presente artigo, não compreendem as que possam modificar situações de fato.
§ 2º
Os imóveis que estejam ou venham a estar desocupados serão alienados de acôrdo com os critérios estabelecidos no artigo 18, salvo o disposto nos parágrafos 1º e 2º do artigo 24.
§ 3º
Os imóveis localizados em Brasília, de propriedade dos Instrutores de Previdência e dos órgãos de que trata o artigo 1º dêste Decreto, que estejam ou que venham a estar desocupados, serão adquiridos pela União Federal, através o Grupo de Trabalho de Brasília (GTB), não se lhes aplicando o disposto no art. 17 do Decreto 55.738 de 4 de fevereiro de 1965.