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Artigo 24 do Decreto nº 55.955 de de 20 de Abril de 1965

Dispõe sôbre a venda dos imóveis mencionados nos §§ 3º e 4º do artigo 65, da Lei 4.380, de 21 de agôsto de 1964; regulamenta a venda e a administração dos imóveis em Brasília; define o Grupo de Trabalho criado pelo Decreto nº 43.285, de 25-2-1958, como órgão federal de desenvolvimento regional integrando-o no sistema financeiro da habitação e dá outras providências.

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Art. 24

Os conjuntos residenciais situados em Brasília, em atual fase de construção, com os respectivos terrenos, serão adquiridos, imediatamente, pela União Federal, através o Grupo de Trabalho de Brasília (GTB), que os concluirá e os reservará para utilização e venda, de acôrdo com a programação da transferência dos órgãos do Governo Federal para a nova Capital e consoante o que fôr previsto no convênio a que se refere o artigo 6º do presente Decreto.

§ 1º

As unidades residenciais em atual fase de construção, situadas fora de Brasília serão concluídas pelos respectivos órgãos proprietários, e sua venda processar-se-á na forma do artigo 20 dêste Decreto.

§ 2º

Os terrenos urbanos de propriedade dos órgãos de que trata o artigo 1º dêste Decreto, poderão ser alienados na forma de seus regulamentos, ou ainda, vendidos aos órgãos de que trata o artigo 8º da Lei número 4.380, de 21 de agôsto de 1964, sendo vedada a aplicação em quaisquer operações de custeio.

§ 3º

Serão excluídas da venda em Brasília, as projeções integrantes de superquadras de propriedade dos Institutos da Aposentadoria, IPASE, Fundações, Autarquias e sociedades de economia mista, desde que se prestem à construção de unidades ou conjuntos habitacionais a serem custeados com os recursos previstos.

§ 1º

do artigo 4º, dêste Decreto.

Art. 24 do Decreto 55.955 de /1965