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Artigo 20 do Decreto nº 55.955 de de 20 de Abril de 1965

Dispõe sôbre a venda dos imóveis mencionados nos §§ 3º e 4º do artigo 65, da Lei 4.380, de 21 de agôsto de 1964; regulamenta a venda e a administração dos imóveis em Brasília; define o Grupo de Trabalho criado pelo Decreto nº 43.285, de 25-2-1958, como órgão federal de desenvolvimento regional integrando-o no sistema financeiro da habitação e dá outras providências.

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Art. 20

Ocorrendo desintrerêsse, impossibilidade ou inexistência de pessoas mencionadas nos artigos 18 e 19, quanto aos imóveis residenciais, ressalvado o disposto no artigo 3º e observadas as condições gerais, serão oferecidos a venda, por concorrência pública, da seguinte forma:

a

As unidades de Brasília, (inciso 1º, do § 1º do artigo 1º) à União Federal.

b

As unidades residenciais localizadas fora de Brasília, de valor inferior a 120 (cento e vinte) vezes o maior salário mínimo, aos empregados ou funcionários dos órgãos de que trata o art. 1º dêste Decreto e de acôrdo com instruções a serem baixadas pelo Banco Nacional da Habitação;

c

mediante concorrência pública, as unidades de valor igual ou superior a 120 (cento e vinte) vêzes o maior salário mínimo e as referidas no § único, item III, do art. 1º, a quaisquer interessados.

Art. 20 do Decreto 55.955 de /1965