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Artigo 2º, Parágrafo 2 do Decreto nº 55.955 de de 20 de Abril de 1965

Dispõe sôbre a venda dos imóveis mencionados nos §§ 3º e 4º do artigo 65, da Lei 4.380, de 21 de agôsto de 1964; regulamenta a venda e a administração dos imóveis em Brasília; define o Grupo de Trabalho criado pelo Decreto nº 43.285, de 25-2-1958, como órgão federal de desenvolvimento regional integrando-o no sistema financeiro da habitação e dá outras providências.

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Art. 2º

As operações de venda serão sempre realizadas pelo valor atual da construção do imóvel, determinado através de prévia avaliação.

§ 1º

As avaliações a que se refere êste artigo serão concluídas no prazo máximo de 90 (noventa) dias, contados da data da publicação dêste Decreto e serão efetuadas por comissões designadas pelos órgãos proprietários.

§ 2º

Na determinação do valor do terreno, deverão ser considerados índices unitários de preços cadastrados pelas repartições oficiais onde se situam os imóveis e, na falta dêstes, pelos elementos obtidos através de consulta a fontes reconhecidamente idôneas.

§ 3º

O valor das benfeitorias será determinado em função da área construída, de acôrdo com as características do prédio, seu padrão construtivo e as indicações locais do mercado imobiliários.

§ 4º

As depreciações serão estimadas em função da idade do prédio, atribuindo-se, por ano de vida, um desconto de 2% (dois por cento) às construções do tipo popular e de 1,5% (um e meio por cento) às demais.

§ 5º

Decorridos mais de 6 (seis) meses da data da avaliação, sem que a operação tenha sido efetivada por falta de declaração de opção do ocupante, ou quaisquer outros motivos imputados ao comprador, o valor do imóvel será atualizado, considerando-se neste caso, os índices de correção monetária apurados pelo Conselho Nacional de Economia.

§ 6º

Os órgãos mencionados no artigo 1º elaborarão, desde já, para cada região, tabelas e coeficientes de avaliação para as cotas de terreno e por m 2 de construção, cuja aplicação se fará obrigatoriamente aos imóveis não avaliados no prazo fixado no § 1º dêste artigo, sujeitos à reavaliação monetária cada 6 (seis) meses.

§ 7º

As tabelas e coeficientes de avaliação a que se refere o parágrafo anterior, serão submetidos previamente à aprovação do Banco Nacional de Habitação e, para os imóveis do Distrito Federal, também do Grupo de Trabalho de Brasília.

Art. 2º, §2° do Decreto 55.955 de /1965