Artigo 19 do Decreto nº 55.955 de de 20 de Abril de 1965
Dispõe sôbre a venda dos imóveis mencionados nos §§ 3º e 4º do artigo 65, da Lei 4.380, de 21 de agôsto de 1964; regulamenta a venda e a administração dos imóveis em Brasília; define o Grupo de Trabalho criado pelo Decreto nº 43.285, de 25-2-1958, como órgão federal de desenvolvimento regional integrando-o no sistema financeiro da habitação e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 19
Na impossibilidade da aquisição pelas pessoas mencionadas no artigo 18, decorrente de incapacidade financeira, terá preferência o descendente ou descendentes delas e que com elas comprovadamente viva no imóvel.
Parágrafo único
Havendo mais de um descendente, a preferência será dada sucessivamente aos mais idosos, salvo impossibilidade ou desistência expressa.