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Artigo 18, Parágrafo 2 do Decreto nº 55.955 de de 20 de Abril de 1965

Dispõe sôbre a venda dos imóveis mencionados nos §§ 3º e 4º do artigo 65, da Lei 4.380, de 21 de agôsto de 1964; regulamenta a venda e a administração dos imóveis em Brasília; define o Grupo de Trabalho criado pelo Decreto nº 43.285, de 25-2-1958, como órgão federal de desenvolvimento regional integrando-o no sistema financeiro da habitação e dá outras providências.

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Art. 18

Terão preferência para aquisição dos respectivos imóveis:

I

Em Brasília:

a

os ocupantes titulares de Têrmo de Ocupação em plena vigência, exceto os referidos no artigo 28 dêste Decreto;

b

a União Federal, por intermédio do Grupo de Trabalho de Brasília (GTB), desde que os imóveis residenciais deixem de ser alienados aos ocupantes, por desinterêsse ou impossibilidade legal dos mesmos.

II

nas demais localidades do País:

a

o locatário, mesmo havendo sublocação total, desde que consentida expressamente pelo órgão proprietário;

b

o ocupante, nos casos de desistência de locatário ou de sublocação total não expressamente consentida pelo órgão proprietário;

c

os interessados que se apresentarem na forma dos artigos 19 e 20, dêste Decreto; e,

d

a União Federal, dêsde que os imóveis não tenham sido alienados por nenhuma das formas anteriores.

§ 1º

O locatário, sublocatário ou ocupante, acima referidos, deverão manifestar, por escrito, sua concordância junto ao órgão proprietário dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da notificação escrita ou da publicação do respectivo edital de venda a ser expedido, tão pronto tenham sido feitas as avaliações de que trata o artigo 2º, na ordem cronológica das concordâncias.

§ 2º

Será considerado desistência, a discordância com o preço ou com as condições determinadas para a aquisição.

§ 3º

A preferência determinada neste artigo somente será dada a sublocatários e ocupantes cujas condições resultem, comprovadamente, de atos praticados antes da vigência dêste Decreto.

Art. 18, §2° do Decreto 55.955 de /1965