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Artigo 12 do Decreto nº 55.955 de de 20 de Abril de 1965

Dispõe sôbre a venda dos imóveis mencionados nos §§ 3º e 4º do artigo 65, da Lei 4.380, de 21 de agôsto de 1964; regulamenta a venda e a administração dos imóveis em Brasília; define o Grupo de Trabalho criado pelo Decreto nº 43.285, de 25-2-1958, como órgão federal de desenvolvimento regional integrando-o no sistema financeiro da habitação e dá outras providências.

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Art. 12

Os órgãos de que trata o art. 1º do presente Decreto poderão efetuar os seguros indicados no artigo 8º, item II, dêste mesmo Decreto, nos Institutos de Aposentadoria e Pensões e no IPASE, respeitado o disposto no Decreto nº 55.245, de 21 de dezembro de 1964, desde que tais seguros sejam contratados com as cláusulas constantes da apólice padrão adotada pelo Banco Nacional da Habitação e os prêmios calculados com as taxas especiais convencionadas entre o mesmo e mercado segurador.

Art. 12 do Decreto 55.955 de /1965