Artigo 10º do Decreto nº 55.955 de de 20 de Abril de 1965
Dispõe sôbre a venda dos imóveis mencionados nos §§ 3º e 4º do artigo 65, da Lei 4.380, de 21 de agôsto de 1964; regulamenta a venda e a administração dos imóveis em Brasília; define o Grupo de Trabalho criado pelo Decreto nº 43.285, de 25-2-1958, como órgão federal de desenvolvimento regional integrando-o no sistema financeiro da habitação e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 10º
O Grupo de Trabalho de Brasília (GTBB) liberará no Distrito Federal a venda de cada unidade residencial, quer para os órgãos de que trata êste Decreto, bem como os de que trata o Decreto nº 55.738, de 4-2-1965, certificando-se é legitima a ocupação, se o servidor e espôsa só têm uma unidade residencial distribuída e se nenhuma ação judicial foi, contra os mesmos, intentada pela União Federal.