Artigo 1º, Parágrafo 2 do Decreto nº 55.955 de de 20 de Abril de 1965
Dispõe sôbre a venda dos imóveis mencionados nos §§ 3º e 4º do artigo 65, da Lei 4.380, de 21 de agôsto de 1964; regulamenta a venda e a administração dos imóveis em Brasília; define o Grupo de Trabalho criado pelo Decreto nº 43.285, de 25-2-1958, como órgão federal de desenvolvimento regional integrando-o no sistema financeiro da habitação e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
O Instituto de Previdência e Assistência aos Servidores do Estado (IPASE), as autarquias em geral e as sociedades de economia mista (excluído o Banco do Brasil S.A.), efetuarão a venda de unidades residenciais de suas propriedades, na conformidade dêste Decreto e como preceitua o artigo 65 e seus parágrafos, da Lei 4.380, de 21 de agôsto de 1964.
§ 1º
As vendas atingirão os seguintes imóveis:
I
Os situados em Brasília, respeitado o disposto no art. 28 dêste Decreto;
II
Os adquiridos por adjudicação, da ação em pagamento e promessa de venda rescindida.
III
Os demais imóveis residenciais, situados em outras regiões do País, de acôrdo com os planos e sugestões a serem apresentados pelos órgãos propritários ao Banco Nacional de Habitação, bem como a relação daqueles que não deverão ser alienados, tendo em vista as peculiaridades de cada um.
§ 2º
A venda de unidades residenciais dos Institutos de Aposentadoria e Pensões continuará a ser regida pelo Dec. 55.738, de 4 de fevereiro de 1965, ressalvadas as disposições especiais contidas neste Decreto.