Artigo 86 do Decreto nº 5.591 de 22 de Novembro de 2005
Regulamenta dispositivos da Lei nº 11.105, de 24 de março de 2005, que regulamenta os incisos II, IV e V do § 1º do art. 225 da Constituição, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 86
A CTNBio, em noventa dias de sua instalação, definirá:
I
proposta de seu regimento interno, a ser submetida à aprovação do Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia;
II
as classes de risco dos OGM;
III
os níveis de biossegurança a serem aplicados aos OGM e seus derivados, observada a classe de risco do OGM.
Parágrafo único
Até a definição das classes de risco dos OGM pela CTNBio, será observada, para efeito de classificação, a tabela do Anexo deste Decreto.