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Artigo 73, Inciso II do Decreto nº 5.591 de 22 de Novembro de 2005

Regulamenta dispositivos da Lei nº 11.105, de 24 de março de 2005, que regulamenta os incisos II, IV e V do § 1º do art. 225 da Constituição, e dá outras providências.

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Art. 73

A multa será aplicada obedecendo a seguinte gradação:

I

de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) nas infrações de natureza leve;

II

de R$ 60.001,00 (sessenta mil e um reais) a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) nas infrações de natureza grave;

III

de R$ 500.001,00 (quinhentos mil e um reais) a R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais) nas infrações de natureza gravíssima.

§ 1º

A multa será aplicada em dobro nos casos de reincidência.

§ 2º

As multas poderão ser aplicadas cumulativamente com as demais sanções previstas neste Decreto.

Art. 73, II do Decreto 5.591 /2005